Responsabilidade Social

Compromisso com a vida, quem ama preserva.

BOPAR ® ajuda a divulgar o manual de orientação para os revendedores a fim de facilitar o entendimento da nova legislação, redigido em conjunto por ANDEF e ANDAV.

Apresentação

O principal motivo para darmos a destinação final correta para as embalagens vazias dos agrotóxicos é diminuir o risco para a saúde das pessoas e de contaminação do meio ambiente. Durante vários anos, o Governo vem trabalhando em conjunto com a iniciativa privada num programa nacional para o destino final das embalagens, e hoje sabemos que os principais ensinamentos sobre o tema abordado têm surgido através de iniciativas da indústria e da participação voluntária de diversos segmentos da sociedade. As parcerias estabelecidas e os convênios firmados com empresas e entidades permitiram a implantação de diversas centrais de recebimento de embalagens no Brasil, que hoje ajudam a reduzir o número de embalagens abandonadas na lavoura, estradas e às margens de mananciais d’água. Atualmente o Brasil já recicla de forma controlada 20% das embalagens plásticas monocamadas (PEAD) que são comercializadas. Com a experiência adquirida nestes anos e a necessidade de atendermos as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.974 de 06/06/00 e Decreto n.º 3.550 de 27/07/00, a ANDEF e a ANDAV redigiram este manual de orientação para os revendedores a fim de facilitar o entendimento da nova legislação. A nova legislação federal disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e determina as responsabilidades para o agricultor, o revendedor e para o fabricante. O não cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades previstas na legislação específica e na lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão. Não poderíamos deixar de mencionar nesta publicação o importante apoio do GT1 (grupo de trabalho educacional) para desenvolver planos de ação e implementar programas educativos que estimulem a devolução correta e segura das embalagens vazias de agrotóxicos por parte dos usuários nas unidades de recebimentos. As entidades que participaram do GT1, até o presente momento, são: AENDA – Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas; ANDAV - Associação Nacional de Distribuidores de Defensivos Agrícolas e Veterinários; ANDEF - Associação Nacional de Defesa Vegetal; ANVISA/MS – Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde; CNA - Confederação Nacional da Agricultura; EMBRAPA/CNPMA - Centro Nacional de Pesquisa sobre Monitoramento e Impacto Ambiental; Faculdade de Agronomia Francisco Maeda - FAFRAM; FNSA - Fórum Nacional de Secretários de Agricultura; IAP - Instituto Ambiental do Paraná; IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; INFC - Instituto Novas Fronteiras da Cooperação; MA - Ministério da Agricultura; MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário; MMA - Ministério do Meio Ambiente; OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras; SEACOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural e o SINDAG - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Agrícola.

Introdução

A destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos é um procedimento complexo que requer a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na fabricação, comercialização, utilização, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades relacionadas com o manuseio, transporte, armazenamento e processamento dessas embalagens. Considerando a grande diversificação de embalagens e de formulações de agrotóxicos com características físicas e composições químicas diversas e as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.974 de 06/06/00 e Decreto n.º 3.550 de 27/07/00, foi elaborado este manual contendo procedimentos, mínimos e necessários, para a destinação final segura das embalagens vazias de agrotóxicos, com a preocupação de que os eventuais riscos decorrentes de sua manipulação sejam minimizados a níveis compatíveis com a proteção da saúde humana e meio ambiente. Todos os pormenores dos procedimentos deste manual foram elaborados com o intuito de orientar os revendedores nesta fase de estruturação para as operações de recebimento e armazenamento das embalagens vazias. Dessa forma, evitaremos ações isoladas de recepção inadequada (sem critérios pré-estabelecidos para embalagens lavadas e contaminadas) das embalagens vazias nas revendas e, conseqüentemente, o manuseio e a armazenagem irregulares de embalagens contaminadas em áreas urbanas. Com a colaboração de todos os envolvidos, brevemente poderemos estar estruturados para expandir de forma padronizada as unidades de recebimento em todo Brasil e, conseqüentemente, contribuir para a adequação e uniformidade das atividades relacionadas ao manuseio de embalagens vazias à nova legislação.

Objetivo

Este manual esclarece, inicialmente, algumas dúvidas dos revendedores e técnicos que atuam na comercialização e utilização de agrotóxicos e afins, com relação à nova regulamentação sobre destinação final de embalagens. Divulga, também, com base na nova legislação, as principais responsabilidades dos fabricantes, revendedores e usuários e amplia a discussão com os setores envolvidos para facilitar a sua implementação.

Responsabilidades

Do usuário:

Os usuários deverão

a) Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento;

• Embalagens rígidas laváveis: efetuar a
lavagem das embalagens (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão);

• Embalagens rígidas não laváveis: mantê-las
intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;

• Embalagens flexíveis contaminadas:
acondicioná-las em sacos plásticos padronizados.

b) Armazenar, temporariamente, as embalagens vazias na propriedade;

c) Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas, para a unidade de recebimento mais próxima (procurar orientação junto aos revendedores sobre os locais para devolução das embalagens), no prazo de até um ano, contado da data de sua compra;

d) Manter em seu poder os comprovantes de entrega das embalagens e a nota fiscal de compra do produto.

Do revendedor:

Os revendedores deverão

a) Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento (postos) para a devolução de embalagens vazias pelos usuários/agricultores1;

b) No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias;

c) Informar o endereço da unidade de recebimento de embalagens vazias mais próxima para o usuário, fazendo constar esta informação na Nota Fiscal de venda do produto;

d) Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações sobre destino final das embalagens;

e) Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

(1) Sugestão: os revendedores podem formar parcerias entre si ou com outras entidades, para a implantação e gerenciamento de Postos de Recebimento de Embalagens.

Do Fabricante:

Os fabricantes deverão

a) Providenciar o recolhimento, a reciclagem ou a destruição das embalagens vazias devolvidas às unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a contar da data de devolução pelos usuários/agricultores;

b) Informar os Canais de Distribuição sobre os locais onde se encontram instaladas as Centrais de Recebimento de embalagens para as operações de prensagem e redução de volume;

c) Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários;

d) Implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento das exigências previstas no Decreto n.º 3550, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas;

e) Alterar os modelos de rótulos e bulas para que constem informações 
sobre os procedimentos de lavagem, armazenamento, transporte, 
devolução e destinação final das embalagens vazias.

Preparação das embalagens

Embalagens laváveis

Definição: São aquelas embalagens rígidas (plásticas, metálicas e de vidro) que acondicionam formulações líquidas de agrotóxicos para serem diluídas em água (de acordo com a norma técnica NBR-13.968).

1. Procedimentos para o Preparo e Movimentação das Embalagens:

1.1. Lavagem das embalagens:

• Procedimentos de lavagem das embalagens rígidas 
   (plásticas, metálicas e de vidro):

Como fazer a Tríplice Lavagem

a) Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador;

b) Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume;

c) Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos;

d) Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador;

e) Faça esta operação 3 vezes;

f) Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.

Embalagens não laváveis

Definição: São todas as embalagens flexíveis e aquelas embalagens rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização. Incluem-se nesta definição as embalagens secundárias não contaminadas rígidas ou flexíveis.

 Embalagens flexíveis:
Sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas, mistas ou de outro material flexível;

• Embalagens rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização: embalagens de produtos para tratamento de sementes, Ultra Baixo Volume - UBV e formulações oleosas;

• Embalagens secundárias:
refere-se às embalagens rígidas ou flexíveis que acondicionam embalagens primárias, não entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos, sendo consideradas embalagens não contaminadas e não perigosas, tais como caixas coletivas de papelão, cartuchos de cartolina, fibrolatas e as embalagens termomoldáveis.

Destino Final de Resíduos

A aplicação de um produto fitossanitário deve ser planejada de modo a evitar desperdícios e sobras. Para isto, peça sempre ajuda de um engenheiro agrônomo para calcular a dose a ser aplicada em função da área a ser tratada.

O que fazer com a sobra da calda no tanque do pulverizador ?

• Volume da calda deve ser calculado adequadamente para evitar grandes sobras no final de uma jornada de trabalho;

• Pequeno volume de calda que sobrar no tanque do pulverizador deve ser diluído em água e aplicado nas bordaduras da área tratada ou nos carreadores;

• Se o produto que estiver sendo aplicado for um herbicida o repasse em áreas tratadas poderá causar fitotoxicidade e deve ser evitado;

• Nunca jogue sobras ou restos de produtos em rios, lagos ou demais coleções de água.

O que fazer com a sobra do produto concentrado ?

• O produto concentrado deve ser mantido em sua embalagem original;

• Certifique-se de que a embalagem está fechada adequadamente;

• Armazene a embalagem em local seguro.

Produto Vencido ou Impróprio para Comercialização

Problemas com produtos vencidos ou impróprios para a utilização normalmente são causados por erros no manuseio. Os produtos fitossanitários normalmente apresentam prazo de validade de 2 a 3 anos, tempo suficiente para que sejam comercializados e aplicados. A compra de quantidades desnecessárias ou falha na rotação de estoque poderão fazer com que expirem os prazos de validade. As embalagens dos produtos fitossanitários são dimensionadas para resistir com segurança às etapas de transporte e armazenamento. Avarias nas informações de rótulo e bula ou danos nas embalagens normalmente são causados pelo manuseio impróprio durante o transporte e ou armazenamento.

O que o revendedor deve fazer com o produto vencido ou impróprio para comercialização?

• O revendedor deve comunicar ao fabricante qualquer avaria ou irregularidade que deixe o produto impróprio para a comercialização;

• O produto deverá ser devolvido à fábrica para destinação adequada;

• Os custos envolvidos na devolução do produto para o fabricante, como o transporte, são de responsabilidade do revendedor ou proprietário. Podendo haver negociação entre as partes.

Estas informações não devem ser entendidas como o único critério para o destino final de resíduos de produtos fitossanitários. Consulte as disposições na legislação estadual e municipal.

Fonte: ANDEF-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL.